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Requerimento - (17981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy e outros)
Requer a transformação de Sessão Plenária, do dia 11 de novembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre o Turismo e a Infraestrutura Náutica do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 11 de novembro de 2021 em Comissão Geral, para a realização de debate sobre o Turismo e a Infraestrutura Náutica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade turística é uma das mais importantes do setor econômico e social, visto sua capacidade de gerar empregos e renda, captar divisas e proporcionar a melhoria da qualidade de vida das comunidades. Em 2019, o setor representava 7.9% do PIB nacional e era responsável por 6.59 milhões de empregos.
Em relação ao turismo, o Distrito Federal apresenta recursos ímpares que, aliados à criatividade da sua população, possibilitam o desenvolvimento de diferentes experiências, em especial o turismo náutico.
Por isso, é fundamental realizarmos essa Comissão Geral para discutirmos as oportunidades de valorizar a diversidade e as particularidades do Distrito Federal. É, portanto, nesse sentido, que conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 12:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 08:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (17996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2197/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de nº 2.197/2021, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.197/2021 “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 79. ..........................
..........................................
V - 1º de janeiro de 2033:
.........................................."(NR)
Além disso, o projeto contém a seguinte cláusula de vigência:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.”
A exposição de motivos que acompanha o projeto assim justifica a iniciativa:
“A proposta em comento tem o intuito de promover alterações na Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, para adequá-la às alterações introduzidas na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, estabelecendo que o aproveitamento de créditos para compensação do imposto devido somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2033 para os casos que especifica.”
O projeto, que tramita em regime de urgência constitucional, foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à CEOF, e para análise de admissibilidade à CCJ.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame dispõe sobre compensação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”. Dispõe, pois, sobre matéria tributária, em relação à qual a iniciativa legislativa é concorrente, na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
Cabe, portanto, iniciativa legislativa distrital sobre o tema, observadas as seguintes disposições constitucionais:
“Art. 24. (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
No âmbito distrital, a iniciativa de lei sobre matéria tributária é comum, cabendo, pois, ao governador, na forma do art. 71 da Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;”
Especificamente, o projeto em exame trata da Lei distrital nº 1.254/1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e dá outras providências”, para alterar-lhe o art. 79, inciso V, que tem a seguinte redação atualmente:
“Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
(...)
V – 1º de janeiro de 2020: (Inciso com a redação da Lei nº 4.578, de 8/7/2011.)
O propósito declarado pelo autor é adequar a norma distrital “(...) às alterações introduzidas na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, estabelecendo que o aproveitamento de créditos para compensação do imposto devido somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2033 para os casos que especifica.”
A citada Lei Complementar nº 87/1996 “dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências”. É norma geral sobre o ICMS editada pela União na seara da competência concorrente, conforme autorização constitucional assim estatuída:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(...)
Art. 155. (...)
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;”
Sobre a compensação do ICMS, os arts. 19 e 20 da LC nº 87/1996 dispõem:
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.”
Na Lei distrital nº 1.254/1996, que ora se pretende alterar, o tema da compensação está disciplinado nos seguintes artigos:
“Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.
Parágrafo único. Considera-se não-cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.
(...)
Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
De seu turno, o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas inclusive pela Lei Complementar nº 171/2019, estabelece regras de temporalidade para a compensação, nos seguintes termos:
“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização;(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;(Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:(Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)” (g.n.)
Correlativamente, a lei distrital disciplina, no art. 79, a temporalidade aplicável à compensação. Eis o teor, com destaque nosso para o dispositivo cuja alteração ora se propõe:
“Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
(...)
IV – 1º de janeiro de 2001:
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
1) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) consumida no processo de industrialização;
3) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
1) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
V – 1º de janeiro de 2020:
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas a e b do inciso anterior, respectivamente;
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o art. 32.
§ 1º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, de que tratam o inciso I do art. 3º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;
II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.
§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.
§ 4° Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1° poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:
I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização.”
Nos termos do projeto em exame, portanto, ficará adiada para 1º de janeiro de 2033 a possibilidade de uso do:
a) crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas a e b do inciso IV do art. 79 da Lei nº 1.254/1996[1];
b) crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o art. 32.
Assim entendida a proposta legislativa em causa, não vislumbramos óbices constitucionais nem jurídicos ao projeto.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, entendemos que estão o Distrito Federal e o Senhor Governador legitimados à iniciativa de lei sobre o tema. E sob o aspecto da constitucionalidade material, entendemos que não há contraste entre a iniciativa e as normas constitucionais aplicáveis, especialmente o princípio da não-cumulatividade (art. 155, inciso II, § 2º, inciso I), nem entre ela e as disposições da Lei Complementar federal nº 87/1996, que limitam o exercício da competência suplementar distrital relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Nesse sentido, importa registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o adiamento da compensação de crédito de ICMS:
“A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. (...) Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: '(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;(...)”. (g.n.)[2]
Quantos aos demais aspectos cujo exame é atribuição regimental desta Comissão, não vislumbramos óbices.
Com essas considerações, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.197/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] IV – (...) a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: 1) for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2) consumida no processo de industrialização; 3) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 1) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 2) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
[2] Cf. RE 601.967, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 346.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 18:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (18025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor ao Senhor Francisco Moreira da Cruz Filho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação na Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Senhor Francisco Moreira da Cruz Filho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Senhor Francisco Moreira da Cruz Filho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação na Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Por reconhecer a importância do trabalho de desenvolvido por Francisco Moreira da Cruz Filho enquanto Diretor Presidente da União Educacional do Planalto Central S.A e, diante desse comprometimento, solicito aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 15:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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